Um banner não é um fim em si mesmo. O decisivo é se um site acede ao dispositivo ou incorpora serviços que não são indispensáveis.
Nos termos do § 25 n.º 1 TDDDG, todo o acesso não indispensável ao dispositivo necessita de consentimento prévio. Só as operações estritamente necessárias (§ 25 n.º 2) estão isentas. Um banner que carrega rastreadores apesar de «Recusar» ou que oculta «Recusar» não cumpre os requisitos.
A análise gratuita verifica o HTML entregue e mostra que serviços estão incorporados, se é detetado um banner de cookies e se as ligações para privacidade e informação legal estão presentes — com enquadramento para cada constatação. Não substitui aconselhamento jurídico.
Este texto é informação geral em boa-fé, não aconselhamento jurídico. Para o caso concreto, consulte um escritório especializado em direito das TI.